Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de Atendimento à criança e ao adolescente será aplicada, em sua integralidade e sem qualquer discriminação e em igualdade de condições, a toda criança e todo adolescente fora do seu país de origem em todo território nacional.
§ 1º
Deverá ser garantido em todo o processo de regularização a plena participação dos atores do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolução Conanda nº 113, de 19 de Abril de 2006, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 2º
Em território brasileiro, deverão ser articuladas ações com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.
§ 3º
A Gestão Municipal dos territórios de Fronteira deve promover as políticas sociais básicas, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidência, nos termos do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90, do ECA.
§ 4º
O Conselho Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e ao Adolescente, como órgãos deliberativos e controladores das ações da política de atendimento, deverão se reunir ordinariamente para apreciar as demandas e levar ao Plenário dos respectivos Conselhos para aprimoramento das políticas de proteção e fluxos de atendimento.
§ 5º
O Conselho Tutelar deve funcionar em local de fácil acesso e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros, nos termos da Resolução Conanda nº 231/2022, devendo obrigatoriamente os Conselheiros Tutelares serem notificados e registrarem no SIPIA/CT o atendimento às crianças e aos(as) adolescentes de que trata esta Resolução, acompanhando também os casos e aplicando medidas protetivas quando necessárias, até a restituição de direitos e proteção integral das crianças e adolescentes.
§ 6º
A autoridade judiciária, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, o Ministério Público e a Defensoria Pública em hipótese alguma serão afastadas do exercício de suas competências nos processos e procedimentos de que trata esta Resolução.
§ 7º
A Polícia Federal, como autoridade migratória, em casos de suspeita, revelação espontânea e identificação de violência, seguirão os procedimentos de escuta protegida da Lei, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que se realizarão preferencialmente com equipe multidisciplinar treinada e capacitada que contenha assistente social e psicólogo.