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Artigo 14, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 14

Realizada a entrevista e preenchido o FAP (ANEXO), na forma do art. 10, caberá à Defensoria Pública da União, ou a outro órgão de proteção realizar a solicitação de regularização migratória ou de reconhecimento da condição de refugiado indicando ainda a possibilidade de:

I

reintegração ao convívio com a família de origem, natural ou extensa, conforme parâmetros legais e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente, para sua proteção integral;

II

medidas para viabilizar a reunificação familiar, atual ou futura;

III

permanência com o responsável que a acompanha;

IV

necessidade de encaminhamento a serviço de acolhimento para crianças e adolescentes, mediante aplicação de medida protetiva pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 8069/1990;

V

proteção como vítima de tráfico de pessoas;

VI

outra medida de regularização migratória, ou proteção como refugiado ou apátrida, conforme legislação em vigor;

VII

comunicado ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e Juventude, se constatada a impossibilidade imediata das situações previstas no inciso I, II e III, ou verificada as situações previstas nos incisos IV e V.

§ 1º

ª. A criança e adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado deverão ser informados sobre o direito de reunião com a família e consultados sobre as possibilidades previstas nos incisos I, II e III e sobre o encaminhamento à serviço de acolhimento, devendo ser considerada a sua opinião pela autoridade competente, assegurada a escuta e seu protagonismo.

§ 2º

ª No caso de indicação de qualquer medida que implique no retorno da criança ou adolescente ao país de origem ou residência, deve ser feita uma análise específica sobre riscos de proteção, considerando, ademais, os motivos que motivaram seu deslocamento.

§ 3º

ª Quando verificada a necessidade de aplicação da medida protetiva de acolhimento, a comunicação prevista no inciso VII deverá ser acompanhada de cópia do Formulário para Análise de Proteção (FAP).

§ 4º

Havendo informações suficientes para ensejar a busca e localização dos pais ou responsáveis e verificada a ausência de risco à proteção da criança ou adolescente, observado o disposto no § 1º, deverá ser acionado o órgão oficial ou organismo internacional competente para adoção das providências necessárias junto ao país de origem ou residência, em articulação com a rede de proteção do local onde a criança ou adolescente estiver situado no Brasil, visando à reunificação familiar. § ª 5 Quando constatada a necessidade prevista no inciso IV, o acolhimento em Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá preferência ao acolhimento institucional, nos termos da Lei nº 8069/1990, sendo recomendável, sempre que possível, o acolhimento por família acolhedora da mesma origem étnica ou cultural da criança ou adolescente.