Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos listados no caput do art. 10 serão responsáveis pelos pedidos de regularização migratória ou de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, solicitação de documentos e demais atos de proteção, como o preenchimento de "Formulário para análise de proteção" (ANEXO), bem como acompanhar a criança e adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado nos procedimentos subsequentes à sua identificação preliminar, não afastando a cooperação e ciência dos atores do Sistema de Garantia de Direitos tal como o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude, o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado local.
§ 1º
A Defensoria Pública da União, caso necessário, com base em mecanismos de cooperação, poderá acionar representante de Defensoria Pública Estadual para atuar nos casos cujo tratamento é disciplinado nesta resolução.
§ 2º
O pedido de regularização migratória ou de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, acompanhado ou não do FAP, poderá ser apresentado à unidade da Polícia Federal por meio do guardião, provisório ou não, ou de curador especial designado pelo juízo. Nesses casos, será obrigatória a garantia pelo Estado da assistência jurídica gratuita à criança e ao adolescente.