Artigo 12, Inciso V, Alínea c da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A análise de proteção citada no art. 10, quando houver indícios ou suspeitas de violência contra criança e adolescente, será realizada de acordo com fluxo definido nos termos da lei nº 13.431 de 2017 de forma integrada, evitando a revimitização. Esta análise de proteção deverá considerar ainda, em todos os casos, independente dos indícios ou suspeitas de violência:
I
Razões pela qual a criança ou o adolescente está desacompanhado, separado ou indocumentado;
II
Avaliação de vulnerabilidade, análise sobre a saúde física, psicossocial, material e outras necessidades de proteção;
III
Informações sobre finalidades do tráfico de pessoas, que sejam aquelas relacionadas ao trabalho infantil, exploração sexual, adoção ilegal, submissão a qualquer tipo de servidão ou situação análoga à de escravo, ou remoção de órgãos, tecidos ou outras partes do corpo, entre outras, observado o que dispõe a Lei nº 13.431/2017.
IV
Identificação de possíveis situações de exposição e risco à violência, com os fins de tomada de medidas urgentes para a proteção e segurança da criança e do adolescente, dentro dos procedimentos previstos pela escuta especializada do Art. 7º da Lei 13.431 de 2017;
V
Informações disponíveis para determinar potencial necessidade de proteção internacional, dentre outras:
a
fundado temor de perseguição da criança, adolescente ou de algum membro de seu grupo familiar por motivos de raça, etnia, religião, nacionalidade, grupo social, em especial a questão de gênero, ou opiniões políticas no país de nacionalidade ou de residência habitual desacompanhado, separado ou indocumentado;
b
situação de agressão ou ocupação externa; dominação estrangeira; acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública; e/ou violência generalizada no país de nacionalidade ou residência habitual da criança ou adolescente, com especial atenção à questão de identidade de gênero e orientação sexual;
c
formas e manifestações específicas de perseguição dirigidas às crianças e aos adolescentes, incluindo recrutamento para conflitos armados (incluindo o recrutamento para exploração sexual ou casamentos forçados com membros de grupos armados), sujeição à mutilação genital feminina, quando relacionados a um dos motivos elencados na alínea a).