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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 10

Realizada a notificação aos órgãos mencionados nos incisos V e VI do art. 9º desta Resolução, a criança ou adolescente será encaminhada ao membro a Defensoria Pública da União ou a outro órgão de proteção que realizará a entrevista para análise de proteção com preenchimento do FAP "Formulário para análise de proteção" (ANEXO I), objetivando avaliar sua situação de vulnerabilidade e registrar a sua história, incluindo, quando possível, a identificação de sua filiação e de seus irmãos, bem como sua cidadania e a de seus pais, mães e irmãos.

§ 1º

A entrevista de que trata esta Resolução deverá ser realizada nos parâmetros estabelecidos no ANEXO desta Resolução, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

§ 2º

Defensoria Pública da União, ou a outro órgão de proteção terão competência para representar, para fins de apresentação de pedidos de regularização migratória, solicitação de documentos e demais atos de proteção e garantia de direitos, incluindo entrevista e preenchimento de FAP, as crianças e adolescentes que se encontrarem em território de jurisdição brasileira, aplicando-se para essas hipóteses, no que couber, os termos desta Resolução.

§ 3º

Nos locais onde a Defensoria Pública da União não estiver presente, a rede de atendimento da criança e do adolescente realizará os procedimentos dispostos nesse artigo, incluindo entrevista e preenchimento de FAP, e poderá encaminhar a criança ou o adolescente para regularização migratória ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado na unidade da Polícia Federal competente, garantida a assistência jurídica por parte do Estado à criança e ao adolescente.