Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As disposições desta resolução aplicam-se à criança e adolescente fora do seu país de origem, que se encontrem desacompanhado, separado ou indocumentado em todo território nacional.
§ 1º
Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
Criança ou adolescente desacompanhado aquele que: está separado de ambos os genitores e de outros parentes, e não está aos cuidados de um adulto legalmente responsável.
II
Criança ou adolescente separado: aquele que está separado de ambos os pais, mas acompanhados de outros membros da família extensa e não está aos cuidados de um adulto a quem incumba essa responsabilidade, ou seja, que detenha o poder familiar nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. III Considera-se, ainda, criança ou adolescente indocumentado: aquele que não possui nenhuma documentação válida comprobatória de sua identidade ou filiação, independentemente de estar acompanhado, separado ou desacompanhado.
§ 2º
Doravante o termo "criança ou adolescente fora do seu país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado" equivalerá a crianças e adolescentes de que trata esta Resolução.
§ 3º
A ausência de documentação comprobatória de identidade ou filiação não constituirá impedimento para a proteção integral da criança ou adolescente ou para o exercício de seus direitos.
§ 4º
A presente resolução também se aplica à criança ou ao adolescente que esteja acompanhado por adultos que se declare seu responsável legal, mas que não consiga comprovar documentalmente.