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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 1º

As disposições desta resolução aplicam-se à criança e adolescente fora do seu país de origem, que se encontrem desacompanhado, separado ou indocumentado em todo território nacional.

§ 1º

Para os fins desta Resolução, considera-se:

I

Criança ou adolescente desacompanhado aquele que: está separado de ambos os genitores e de outros parentes, e não está aos cuidados de um adulto legalmente responsável.

II

Criança ou adolescente separado: aquele que está separado de ambos os pais, mas acompanhados de outros membros da família extensa e não está aos cuidados de um adulto a quem incumba essa responsabilidade, ou seja, que detenha o poder familiar nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. III Considera-se, ainda, criança ou adolescente indocumentado: aquele que não possui nenhuma documentação válida comprobatória de sua identidade ou filiação, independentemente de estar acompanhado, separado ou desacompanhado.

§ 2º

Doravante o termo "criança ou adolescente fora do seu país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado" equivalerá a crianças e adolescentes de que trata esta Resolução.

§ 3º

A ausência de documentação comprobatória de identidade ou filiação não constituirá impedimento para a proteção integral da criança ou adolescente ou para o exercício de seus direitos.

§ 4º

A presente resolução também se aplica à criança ou ao adolescente que esteja acompanhado por adultos que se declare seu responsável legal, mas que não consiga comprovar documentalmente.