Artigo 12 da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. DIEGO BEZERRA ALVES Presidente Conselho DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 3 Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente/Plenário AVISO NOTA EXPLICATIVA Aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente na 309ª Assembleia Ordinária dia 29 de Novembro de 2022. Em atenção à Resolução Conanda n° 230, de 24 de Novembro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências cumpre informar que quanto ao artigo 5º que estabelece: Caberá à unidade federativa, por meio da articulação de seus órgãos de assistência e o gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, instituir e assegurar as ações necessárias ao atendimento, acompanhamento e às visitas presenciais de familiares ou responsáveis pelos adolescentes atendidos em região distinta de seu domicílio, garantindo-se inclusive a oferta de subsídios para transporte, alimentação e hospedagem aos familiares ou responsáveis que solicitarem, com periodicidade mínima de uma concessão semanal, aos adolescentes em cumprimento de medidas de internação por prazo indeterminado, internação provisória, internação-sanção ou semiliberdade, nos termos dos arts. 94, I e V e 124, VII, do ECA. A norma em comento não tem o condão de impor conduta orçamentária que implique em aumento de despesas a outros entes federativos. Caso a Resolução em tela o fizesse, estaria em evidente violação à autonomia constitucionalmente assegurada aos entes federativos, que só pode ser limitada ou modificada por Lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, sendo indispensável a previsão da fonte de custeio das despesas (Art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000). No entanto, com base na Lei Federal nº 8.242, de 12 de Outubro de 1991 que aduz: