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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 8º

Sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do artigo 6º, orienta-se que o conselho dos direitos da criança e do adolescente do território impactado pela obra ou empreendimento, conjuntamente ao seu respectivo Conselho Estadual, criem comissão temática específica para acompanhar o cumprimento das medidas previstas nesta Resolução, envolvendo representantes de:

I

conselhos setoriais; II- órgãos públicos da administração local;

III

secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho; IV- empresas e consórcios; V- ministério Público Estadual e/ou Federal; VI- defensoria Pública Estadual e/ou da União; VII- conselhos tutelares; VIII- organizações da sociedade civil, movimentos sociais e associações de moradores afetos ao tema; IX- grupos organizados por crianças e adolescentes; X- instâncias de acompanhamento de obras e empreendimentos já existentes no território; e XI- atingidos pela obra ou empreendimento, incluindo povos e comunidades tradicionais.

§ 1º

Nos casos em que a obra ou empreendimento afetar diretamente mais de um município, a comissão temática poderá se organizar regionalmente, reunindo os conselhos de direitos da criança e do adolescente e as representações do território impactado.

§ 2º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) será responsável pelo suporte e acompanhamento das ações das instâncias colegiadas de controle social previstas no caput deste artigo e inciso III do artigo 6º, no que concerne as ações desenvolvidas para proteção dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive podendo atuar in loco .