Artigo 7º, Inciso I da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o adequado exercício do controle social no território impactado pela obra ou empreendimento, deve ser assegurado, de maneira constante:
I
a mobilização permanente de conselhos de políticas públicas e de organizações da sociedade civil para atuar nos espaços de planejamento, execução e monitoramento das obras e empreendimentos; II- a obtenção e o repasse de informações que contribuam na construção do diagnóstico de planejamento da obra ou empreendimento, e do plano de identificação e controle de riscos relacionados a violações de direitos de crianças e adolescentes; III- a participação social nos espaços de consulta pública com oportunidade adequada de expressar as opiniões e as demandas sobre os impactos nos direitos de crianças e adolescentes, assegurando que estas sejam levadas em consideração na tomada de decisão sobre obra ou empreendimento; IV- a identificação, a inclusão e o fortalecimento de grupos de crianças e adolescentes para participação nos espaços de consulta pública com uso de metodologia adequada ao estágio de desenvolvimento e demais especificidades identitárias dos sujeitos, priorizando a realização de consulta pública em espaços de maior protagonismo de crianças e adolescentes no território e assegurando que suas opiniões e demandas sejam levadas em consideração na tomada de decisão sobre obra ou empreendimento; V- a comunicação sistemática aos órgãos da administração pública do território impactado pela obra ou empreendimento, bem como às empresas, sobre ameaças e violações de direitos de crianças e adolescentes; VI- o monitoramento, se necessário com apoio do Ministério Público, da existência e do cumprimento de medidas de controle dos impactos das obras ou empreendimentos nos direitos de crianças e adolescentes previstas no edital de licitação, nas cláusulas contratuais e nos instrumentos do licenciamento ambiental; VII- a participação na elaboração do plano de desmobilização da obra ou do empreendimento, com acesso às informações necessárias para o monitoramento de sua execução; VIII- o monitoramento do cumprimento do Plano de Emergência da Operação, quando este tiver que ser colocado em prática, acionando o Ministério Público se necessário; IX- a promoção ou engajamento em atividades de capacitação sobre os impactos nos direitos de crianças e adolescentes, controle social e monitoramento das obras ou dos empreendimentos, demandando apoio material dos atores partícipes desta Resolução quando necessário; e X- o monitoramento dos investimentos realizados pelo Estado e pelas empresas para garantir as condições materiais para a participação da sociedade civil e de grupos de crianças e adolescentes nos espaços de planejamento, execução e monitoramento de obras ou empreendimentos.