Artigo 40, Inciso I da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I
manter conduta pública e particular ilibada;II - zelar pelo prestígio da instituição; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendosua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas quetenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio docolegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art . 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.
Parágrafo único
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar; III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 daLei n° 8.069, de 1990; e XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. quando: