Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea f da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º
Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a
custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores,fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b
formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c
custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d
espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, sejapor locação, bem como sua manutenção;
e
transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindosua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º
A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
§ 4º
Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 5º
O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Capítulo II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR