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Artigo 36, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014

Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.

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Art. 36

Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º

O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º

A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.