Artigo 35, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV
em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único
Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionaisda proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente .