Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou do Distrito Federal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único
Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.