Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - placa indicativa da sede do Conselho; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV
sala reservada para os serviços administrativos; e
V
sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º
O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.