Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Lei Municipal ou do Distrito Federal que institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dispor sobre as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Parágrafo único
Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.