Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 169 de 13 de Novembro de 2014
Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86, 87, incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando manifestarem o desejo de serem ouvidos em procedimento judicial, recomenda-se que a criança e o adolescente sejam previa e adequadamente informados de seus direitos por equipe interprofissional ou multidisciplinar.
§ 1º
A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento judicial.
§ 2º
Recomenda-se que a criança e o adolescente não sejam submetidos a situações de constrangimento e sofrimento emocional no âmbito do procedimento judicial.