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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 169 de 13 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86, 87, incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Art. 6º

Quando manifestarem o desejo de serem ouvidos em procedimento judicial, recomenda-se que a criança e o adolescente sejam previa e adequadamente informados de seus direitos por equipe interprofissional ou multidisciplinar.

§ 1º

A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento judicial.

§ 2º

Recomenda-se que a criança e o adolescente não sejam submetidos a situações de constrangimento e sofrimento emocional no âmbito do procedimento judicial.