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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 169 de 13 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86, 87, incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

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Art. 4º

Em situações de violência envolvendo criança ou adolescente deverão ser incluídos na análise dos casos a escuta dos supostos autores da violência, dos familiares ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.

Parágrafo único

Aos autores da violência contra criança ou adolescente, quando couber, deverá ser garantido tratamento especializado que os ajudem a romper com o ciclo da violência.