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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 169 de 13 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86, 87, incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

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Art. 2º

O atendimento deverá proporcionar à criança e ao adolescente a escolha e a oportunidade de expressar livremente suas opiniões e demandas sobre os assuntos a eles relacionados, levando-se em consideração os fatores idade, maturidade e interesse.

§ 1º

Será garantida à criança e ao adolescente o tempo e o lugar condizentes com sua condição de pessoa em fase especial de desenvolvimento para a realização do atendimento, garantindo-lhes a privacidade necessária.

§ 2º

O atendimento deverá ser uma prática ética e profissional, de acordo com a regulamentação dos respectivos órgãos profissionais, não podendo agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido, prevalecendo-se as medidas emergenciais de proteção.

§ 3º

Recomenda-se que sejam asseguradas à criança e ao adolescente todas as informações acerca dos casos em que estejam envolvidos para que possam melhor opinar.