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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 169 de 13 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86, 87, incisos I, III, V e VI e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no atendimento realizado por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts.86, incisos I, III, V e VI do 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 .

Parágrafo único

Para os fins desta Resolução, entende-se por atendimento o conjunto de procedimentos adotados nos momentos em que a criança e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidadesdo Sistema de Garantia de Direitos, envolvendo, entre outros, o Sistema de Justiça, os órgãos de Segurança Pública e do Poder Executivo e os Conselhos Tutelares.