Artigo 4º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão Eleitoral:
I
analisar com base nos termos desta Resolução, a documentação das entidades da sociedade civil organizada, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição; habilitadas;
II
exarar parecer fundamentado, classificando as entidades entre habilitadas e não
III
divulgar a relação das entidades habilitadas e não habilitadas;
IV
analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das entidades interessadas em participar do processo eleitoral; e
V
encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
a
no site da SDH/PR; e
b
por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do CONANDA. Capítulo III DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES