Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA, serão designadas pelo CONANDA, em Assembleia de Eleição.
§ 1º
A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.
§ 2º
A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.
§ 3º
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.