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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais seguintes serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º

O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º

O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.