Artigo 5º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes
I
processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal. a. realizado em data unificada em todo território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, b. processo estabelecido em lei municipal e, sob responsabilidade do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
II
candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e III - fiscalização pelo Ministério Público.
IV
a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.