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Artigo 41, Inciso III da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 41

O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I

a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II

for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III

algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV

tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º

O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º

O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.