Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação municipal que rege os demais servidores.
Parágrafo único
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II
exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII
receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX
proceder de forma desidiosa;
X
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII
deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII
descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.