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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso III da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 40

Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação municipal que rege os demais servidores.

Parágrafo único

Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II

exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III

utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV

ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V

opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI

delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII

valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII

receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX

proceder de forma desidiosa;

X

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI

exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII

deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII

descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.