Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea f da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares e para o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, remuneração e formação continuada de membros e custeio das suas atividades.
§ 1º
Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a
custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b
formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c
Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e passagens com locomoção transporte Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d
espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e
transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
f
Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º
A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
§ 4º
Cabe ao Poder Executivo garantir um quadro de equipe administrativa permanente com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 5º
O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.