Artigo 39, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I
manter conduta pública e particular ilibada;
II
zelar pelo prestígio da instituição;
III
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII
declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; X Município;
XI
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII
identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.