Artigo 31, Inciso IX da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I
condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II
proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III
responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; -municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
IV
respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI
intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII
intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII
proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX
intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X
prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI
obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII
oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.