Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população .
§ 1º
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I
placa indicativa da sede do Conselho;
II
sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV
sala reservada para os serviços administrativos; e
V
sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º
O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.