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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 16

O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população .

§ 1º

A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I

placa indicativa da sede do Conselho;

II

sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV

sala reservada para os serviços administrativos; e

V

sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º

O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.