Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.