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Artigo 10º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 137 de 21 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 10

Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter como receitas:

I

recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

II

doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III

destinações de receitas dedutíveis do Impostode Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

IV

contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI

recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.