Artigo 10º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 137 de 21 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter como receitas:
I
recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II
doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III
destinações de receitas dedutíveis do Impostode Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
IV
contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI
recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.