Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 122 de 03 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os Procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 2º
Os projetos de abrangência nacional e as ações estratégicas de iniciativa da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA serão submetidos à aprovação do plenário do Conselho mediante a apresentação de um Plano de Aplicação.