Artigo 9º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e a Segurança Pública deverão ser instados no sentido da exclusividade, especialização e regionalização dos seus órgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação e fortalecimento de:
I
Varas da Infância e da Juventude, específicas, em todas as comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;
II
Equipes Interprofissionais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do Poder Judiciário, nos termos do Estatuto citado ;
III
Varas Criminais, especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande porte e em outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e adolescentes como vítimas de crimes contra a vida;
IV
Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas na forma do inciso III ;
V
Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude;
VI
Núcleos Especializados de Defensores Públicos, para a imprescindível defesa técnico- jurídica de crianças e adolescentes que dela necessitem ; e
VIII
Delegacias de Polícia Especializadas, tanto na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quanto na apuração de delitos praticados contra crianças e adolescentes em todos os municípios de grande e médio porte.