Artigo 29, Inciso III da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 29
Incumbe aos Estados:
I
elaborar os planos estaduais de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo, em colaboração com os municípios;
II
instituir, regular e manter seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais dos respectivos Planos Nacionais;
III
criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo, para a execução das medidas próprias;
IV
baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento e dos sistemas municipais;
V
estabelecer, com os municípios, as formas de colaboração para a oferta dos programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meio aberto; e
VI
apoiar tecnicamente os municípios e as entidades sociais para a regular oferta de programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meio aberto.
§ único
. As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à organização e funcionamento dos sistemas referidos, em nível estadual, serão exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.