Artigo 21, Inciso III da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:
I
conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;
II
conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e
III
os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72, 73, 74 e 75 da Constituição Federal.
§ único
O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas.