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Artigo 21, Inciso II da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006

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Art. 21

O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:

I

conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;

II

conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e

III

os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72, 73, 74 e 75 da Constituição Federal.

§ único

O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas.