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Artigo 20, Inciso I da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006

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Art. 20

Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:

I

programas socioeducativos em meio aberto

a

prestação de serviço à comunidade; e

b

liberdade assistida.

II

programas socioeducativos com privação de liberdade

a

semiliberdade; e

b

internação.

Parágrafo único

Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de atendimento inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art 108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.