Artigo 20, Inciso I da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
I
programas socioeducativos em meio aberto
a
prestação de serviço à comunidade; e
b
liberdade assistida.
II
programas socioeducativos com privação de liberdade
a
semiliberdade; e
b
internação.
Parágrafo único
Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, como auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de atendimento inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art 108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.