Artigo 18 da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
Consideram-se como programas e serviços de execução de medidas de proteção de direitos humanos aqueles previstos na legislação vigente a respeito da matéria. SUBSEÇÃO III - DOS PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ASSEMELHADAS