Artigo 12 da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, "b" da Lei 8.069/1990).