Artigo 12 da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Art. 12
Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, "b" da Lei 8.069/1990).