Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 98 de 10 de Novembro de 2009
Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 1º
Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13o salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em banco oficial escolhido pela administração. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único
Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal ou Conselho contratante.