JurisHand AI Logo
|

Resolução CNJ 95 de 29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 95 de 29/10/2009

Apelido

---

Temas

Gestão Administrativa;

Ementa

Dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário.

Situação

Alterado

Situação STF

---

Origem

Presidência

Fonte

DOU - Seção 1 - nº 225/2009, de 25/11/2009, p. 95, e no DJE/CNJ nº 202/2009, de 26/11/2009, p. 2.

Alteração

Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020

Legislação Correlata

Resolução nº 70, de 18 de março de 2009

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0007429-33.2009.2.00.0000 Código: C-AJA , C-TJAD CONSULTA 0001375-17.2010.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a continuidade administrativa é um dos objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça e da Meta Nacional de Nivelamento nº 1; CONSIDERANDO que a transição das gestões nos tribunais enseja dificuldades no tocante ao acesso às informações essenciais para os planos de ação dos dirigentes eleitos; CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior eficiência e transparência ao processo de transição das gestões; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça já criaram a regra de transição em suas respectivas Cortes; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 93ª Sessão, realizada em 27 de outubro de 2009; RESOLVE: Art. 1º A transição dos cargos de direção dos tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal fica regulamentada por esta Resolução, com o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos. Art. 2º O processo de transição tem início com a eleição dos dirigentes do tribunal e se encerra com as respectivas posses. Parágrafo único. A eleição ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores. Art. 3º É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do tribunal, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso. Parágrafo único. Os dirigentes no exercício do mandato designarão interlocutores junto ao Coordenador da equipe de transição indicado pelos dirigentes eleitos, devendo a indicação recair, preferencialmente, nos titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão administrativa. Art. 4º Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos, em até 10 (dez) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos: I - planejamento estratégico; II - estatística processual; III - relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver; IV - proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas; V - estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o tribunal, bem como em regime de contratação temporária; VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência; VII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver; VII - tomadas de contas especiais em andamento, se houver; VIII - situação atual das contas do tribunal perante o Tribunal de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas. VIII – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário. Art. 5º Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição. Art. 6º As unidades do tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição. Art. 7º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES


Resolução CNJ 95 de 29 de Outubro de 2009