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Resolução CNJ 93 de 27 de Outubro de 2009

Acrescenta e altera dispositivos à Resolução Nº 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção e cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 93 de 27/10/2009

Apelido

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Temas

Ementa

Acrescenta e altera dispositivos à Resolução Nº 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção e cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DOU - Seção 1 - nº 229/2009, de 01/12/2009, p. 166, e no DJE/CNJ nº 205/2009, de 01/12/2009, p. 3.

Alteração

Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019.

Legislação Correlata

Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009 Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200400-79. 79.2008.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que aperfeiçoa a sistemática de garantia do Direito à convivência familiar, e a necessidade de implantação de um Cadastro único e nacional de crianças e adolescentes acolhidos, em complemento ao Cadastro Nacional de Adoção; CONSIDERANDO a necessidade da exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, viabilizando a implementação de Políticas Públicas voltadas para que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional; RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º-A O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos que tem por finalidade consolidar dados de todas as Comarcas das unidades da Federação referentes a crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país." "Art. 1º-B As atribuições definidas no artigo 3º da Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008, bem como o respectivo prazo, aplicam-se ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos." "Art. 5º-A A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão responsável por gerir e fiscalizar os cadastros relativos à infância e juventude, expedirá Instrução Normativa para a criação e disciplina das Guias de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, bem como de desligamento, fixando as regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar". (NR) Art. 2º A Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Banco Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão hospedados no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente aos órgãos autorizados. (NR) Art. 4º As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (NR) Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (NR) Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/CEJAIS e as Corregedorias Gerais da Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa , bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural." (NR) "Parágrafo único - O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos para a troca de dados e consultas ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos". (NR) Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES


Resolução CNJ 93 de 27 de Outubro de 2009