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Resolução CNJ 86 de 08 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 86 de 08/09/2009

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DOU - Seção 1 - nº 178/2009, de 17/09/2009, p. 87, e no DJE/CNJ nº 157/2009, de 17/09/2009, p. 4-5.

Alteração

Resolução nº 308, de 11 de março de 2020.

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201047-40.2009.2.00.0000 Código: C-AJCONT CONSULTA 0004784-98.2010.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 103-B, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno; CONSIDERANDO a meta número 9, aprovada para o ano de 2009, no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, conforme consta do Anexo I, da Resolução Nº 70, deste Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, visando a sua eficiência operacional como ficou assinalado no Anexo I da referida resolução; CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, e a conveniência de que seja promovida a efetividade da norma constitucional referida acima, com padrões que permitam a sua integração, na forma preconizada na Constituição; CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, como vem ocorrendo no âmbito dos demais Poderes; CONSIDERANDO, finalmente, que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de controle interno no âmbito do Poder Judiciário, consideradas as suas peculiaridades, diferenças regionais e de especialização, a fim de que essa atividade nos tribunais possa cumprir a sua missão institucional e o postulado constitucional de integração, RESOLVE: Art. 1º - Os Tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, criarão unidades ou núcleos de controle interno, de acordo com o disposto no art. 74 da Constituição Federal. §1º - Os núcleos ou unidades administrativas de controle interno desenvolverão suas atividades, com os seguintes propósitos: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo; II- acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão; III- verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos. IV- examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado; V- subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional. § 2º Ficam sujeitos ao controle interno das instituições referidas no caput, além das suas próprias unidades administrativas, as serventias judiciais e extrajudiciais autônomas ou privadas e entidades que percebam ou arrecadem recursos em nome do poder judiciário. Art. 2º - O órgão de controle interno ficará diretamente vinculado à presidência do respectivo tribunal. Art. 3º - O órgão de controle interno deverá estar apto a definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle interno, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle. Art. 4º - Cumprirá ao órgão de controle interno exercer suas atividades observando as normas constitucionais, legais e técnicas aplicáveis e as do manual de controle interno, considerando, quanto a este último, às peculiaridades locais. Parágrafo único - Poderão ser, também, elaborados relatórios parciais, ou específicos, sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal o exame da legalidade de atos concernentes à execução orçamentária ou à avaliação da gestão, financeira, de pessoal e patrimonial, visando a aferição dos resultados das ações administrativas, assim como regular a boa aplicação dos recursos públicos disponíveis. Art. 5º - O Conselho Nacional de Justiça fica autorizado a celebrar termos de cooperação, acordos de transferência de tecnologia, e outros atos que permitam receber e difundir a capacitação de pessoal e a tecnologia (softwares) já desenvolvida para as atividades de controle interno, de gestão orçamentária e financeira, ou para a administração de pessoal e patrimonial. Parágrafo único - Para esse propósito, o Conselho Nacional de Justiça poderá promover e organizar cursos, seminários, teleconferências, encontros e outros eventos, destinados à plena capacitação de magistrados e servidores dos tribunais, ensejando a maior eficiência na gestão, assim como melhores resultados e eficácia na transferência da tecnologia disponível para a atividade de controle interno. Art. 6º - Fica a Corregedoria Nacional de Justiça autorizada a editar Manual de Controle Interno do Poder Judiciário. Art. 7º - Os tribunais editarão os atos administrativos necessários à implantação das unidades ou núcleos de controle interno, no prazo estabelecido na Resolução Nº 70, de 18 de março de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça. § 1º - O Conselho Nacional de Justiça avaliará a funcionalidade dos órgãos de Controle Interno § 2º - Os tribunais que já mantenham órgão de controle interno adaptarão, conforme o caso, seus regulamentos e procedimentos aos termos desta Resolução no prazo de sessenta (60 dias). Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES


Resolução CNJ 86 de 08 de Setembro de 2009