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Artigo 2º, Inciso VII da Resolução CNJ 85 de 08 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 2º

No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I

afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;

II

atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III

preservação da identidade nacional;

IV

valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual;

V

reforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI

valorização dos elementos simbólicos das culturas nacional e regional;

VII

vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;

VIII

adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, utilizando sempre uma forma simplificada acessível àqueles que desconhecem as expressões típicas do universo jurídico;

IX

Valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;

X

uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação judiciária, respeitadas aquelas inerentes aos Poderes Judiciários estaduais como os seus respectivos brasões;

XI

observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.

XI

eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

XII

difusão de boas práticas na área de Comunicação.