Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 85 de 08 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I
afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;
II
atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III
preservação da identidade nacional;
IV
valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual;
V
reforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI
valorização dos elementos simbólicos das culturas nacional e regional;
VII
vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;
VIII
adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, utilizando sempre uma forma simplificada acessível àqueles que desconhecem as expressões típicas do universo jurídico;
IX
Valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;
X
uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação judiciária, respeitadas aquelas inerentes aos Poderes Judiciários estaduais como os seus respectivos brasões;
XI
observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
XI
eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
XII
difusão de boas práticas na área de Comunicação.