Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 81 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Art. 15
O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
§ 1º
É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.
§ 2º
Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.